# Registro público: STJ — 2566077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656f17234f5760c62b217de75a503deb2b7249d07cb6c19114a07e7101992856

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40,
V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a
condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de
drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e
na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base
em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e
apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência
da associação criminosa.
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da
estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção
ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi
atendido no caso em questão.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos
fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art.
41 da Lei 11.343/06.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e
permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação
para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o
deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no
art. 41 da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35,
40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no
HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação
para o tráfico. Provas suficientes. Agravo não  provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos
33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, com aumento do art. 40,
V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na existência de provas suficientes para a
condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de
drogas, na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e
na aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu pela condenação do agravante com base
em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e
apreensões de drogas, que demonstraram a estabilidade e permanência
da associação criminosa.
4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta da
estabilidade e permanência da associação criminosa para a subsunção
ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, o que foi
atendido no caso em questão.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Não houve contribuição efetiva do agravante para o deslinde dos
fatos, o que inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art.
41 da Lei 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige a demonstração concreta da estabilidade e
permanência da associação criminosa. 2. A condenação por associação
para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado. 3. A ausência de contribuição efetiva para o
deslinde dos fatos inviabiliza a aplicação da minorante prevista no
art. 41 da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n° 11.343/06, arts. 33, 35,
40, V, e 41; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 595.797/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no
HC 606.587/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
