{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88846,"origem":"stj","sha256_origem":"0421fbec0c53c73ea4ae5291355c11ad3ce90a2094eb0a935be7fd1a44f043da","registro_original":{"id_fonte":"000902200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207465","numero_registro":"202404300104","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.\nINOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de\nfundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente,\nacusado de integrar organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das\nmedidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento\nilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os\nrequisitos necessários à manutenção das referidas medidas\ncautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,\nLXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e\nproporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto\nda causa, que envolve vários réus, acusação de organização\ncriminosa e múltiplas instâncias processuais.\n4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas\ncautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os\nrequisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde\nque periodicamente reavaliadas.\n5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma\nregular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações\ninjustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar\na revogação das cautelares.\n6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a\njurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das\ncondutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação\nda ordem pública.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8dff2510660aae8e83bd409a476e8a80b2a727417b6f5361709b0a3f709eced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
