# Registro público: STJ — 207465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0421fbec0c53c73ea4ae5291355c11ad3ce90a2094eb0a935be7fd1a44f043da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de
fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente,
acusado de integrar organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das
medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os
requisitos necessários à manutenção das referidas medidas
cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto
da causa, que envolve vários réus, acusação de organização
criminosa e múltiplas instâncias processuais.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas
cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde
que periodicamente reavaliadas.
5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma
regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações
injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar
a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a
jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das
condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação
da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de
fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente,
acusado de integrar organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das
medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento
ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os
requisitos necessários à manutenção das referidas medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto
da causa, que envolve vários réus, acusação de organização
criminosa e múltiplas instâncias processuais.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas
cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os
requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde
que periodicamente reavaliadas.
5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma
regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações
injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar
a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a
jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das
condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação
da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
