# Registro público: STJ — 207885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b6ffc7f81c2c626524e32a933aec627e2556ec84ccefb86ccfcd87b7d07cdac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902201
- **Número de registro na fonte:** 202404414969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso Em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das
questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do
termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para
o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento
de questões fáticas probatórias.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de
instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de
estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável
em habeas corpus.
6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de
Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das
questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de
seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do
termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para
o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento
de questões fáticas probatórias.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de
instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de
estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável
em habeas corpus.
6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de
Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6ffc7f81c2c626524e32a933aec627e2556ec84ccefb86ccfcd87b7d07cdac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 6b6ffc7f81c2c626524e32a933aec627e2556ec84ccefb86ccfcd87b7d07cdac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

