{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88849,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c655db8cf62f6c5b8cc66121337a91d66fc9f28fedc64517888de15648d0bb","registro_original":{"id_fonte":"000902203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191786","numero_registro":"202304616650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS\nIRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. ACESSO A PROVAS\nDISPONÍVEIS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa e da suposta\nausência de acesso integral a material probatório constante nos\nautos do inquérito policial. A defesa apontou a necessidade de\ndilação de prazo e acesso a dados adicionais para a elaboração da\nresposta à acusação, bem como a ocorrência de nulidade processual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas e\npela suposta ausência de acesso integral aos materiais probatórios;\n(ii) determinar se a hipótese configura flagrante ilegalidade apta a\njustificar a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via\nestreita do agravo regimental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente\nfundamentadas e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição\nFederal, concluindo pela irrelevância, impertinência ou caráter\nprotelatório das diligências pleiteadas, nos termos do art. 400, §\n1º, do Código de Processo Penal.\n4. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir\npela necessidade ou não de diligências probatórias, desde que de\nforma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. A defesa não\ndemonstrou a relevância ou utilidade das diligências requeridas para\na elucidação dos fatos.\n5. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas\nencontram-se disponíveis nos autos, sendo acessíveis a ambas as\npartes. Eventuais materiais criptografados foram disponibilizados\ncom senha e permanecem à disposição das partes, não havendo prejuízo\nao contraditório ou à ampla defesa.\n6. O habeas corpus substitutivo não é instrumento cabível para\nsubstituição de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as\nconclusões das instâncias ordinárias e a ausência de mácula aos\nprincípios constitucionais aplicáveis.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário à apreciação\nda tese defensiva é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a945da8afb45657c0dbb46be926736be8c177b26932190b7b6b275c28b5e042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
