{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8885,"origem":"stj","sha256_origem":"b5bda5cef6dfabfcd3eec680d0ad81f75b51403895fc010f6dd1f09d9c91d362","registro_original":{"id_fonte":"000823372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1459593","numero_registro":"201401413051","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO\nCÔNJUGE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTOS\nSEM AUTENTICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.\nFIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza\npessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato\ncarece de legitimidade para a pretensão. Precedentes.\n2. \"(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação,\nposto que os efeitos devolutivo e  translativo não suprem eventual\ndeficiência  das razões recursais\"  (AgInt  no  REsp 1670678/MG,\nRel. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 15/4/2019, DJe 25/4/2019).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto\ndo compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do\nperíodo de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,\nsendo presumido o prejuízo do promissário comprador.\n4. No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar\ncompatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa\ncominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor\natualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro\nrata die, não se afigurando necessária qualquer complementação.\nAdemais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta\na demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela\ncláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a\ntitulo de lucros cessantes.\n5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c2423fcb2efc12bba55c390e6c0775a58e64e0f71b81e0b61d7faeb7b1f5143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
