# Registro público: STJ — 1459593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5bda5cef6dfabfcd3eec680d0ad81f75b51403895fc010f6dd1f09d9c91d362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO
CÔNJUGE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTOS
SEM AUTENTICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza
pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato
carece de legitimidade para a pretensão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação,
posto que os efeitos devolutivo e  translativo não suprem eventual
deficiência  das razões recursais"  (AgInt  no  REsp 1670678/MG,
Rel. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/4/2019, DJe 25/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar
compatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa
cominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor
atualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro
rata die, não se afigurando necessária qualquer complementação.
Ademais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta
a demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela
cláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a
titulo de lucros cessantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO
CÔNJUGE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTOS
SEM AUTENTICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza
pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato
carece de legitimidade para a pretensão. Precedentes.
2. "(...) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação,
posto que os efeitos devolutivo e  translativo não suprem eventual
deficiência  das razões recursais"  (AgInt  no  REsp 1670678/MG,
Rel. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/4/2019, DJe 25/4/2019).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
4. No caso concreto, as partes ajustaram indenização em patamar
compatível com a demora para a entrega do imóvel, referente à multa
cominatória mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor
atualizado do preço total da unidade habitacional não entregue, pro
rata die, não se afigurando necessária qualquer complementação.
Ademais, a parte autora não carreou aos autos prova documental apta
a demonstrar que sofreu prejuízos superiores aos acobertados pela
cláusula penal, não sendo devida qualquer indenização suplementar a
titulo de lucros cessantes.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
