{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88853,"origem":"stj","sha256_origem":"443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712","registro_original":{"id_fonte":"000902207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206823","numero_registro":"202404137326","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE\nINTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE  A DECISÃO MONOCRÁTICA.\nVIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa,\nfalsificação de documento público e falsidade ideológica. O\nrecorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos\ncautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e\npleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares\ndiversas ou prisão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública e conveniência da instrução criminal, considerando a\ngravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo\norganização criminosa, e determinar se as medidas cautelares\ndiversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração\ncriminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência\nde impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática\nimpede o conhecimento do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n4.  A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a\ngravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do\ngrupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados\ndigitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná\npara obtenção fraudulenta de créditos milionários.\n5.  A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida\napenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à\nordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme\npacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização\ncriminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade\nda segregação cautelar.\n6.  As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois\nnão seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa,\nespecialmente considerando a inserção do recorrente em uma\norganização criminosa com atuação complexa e estruturada.\n7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades.\n8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula\n182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\n9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar\nargumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus,\ntampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a\ndecisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\nimpedindo o conhecimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b53f117da86d8ebb1922abe3d87c74e6b20fa37f8ffcd215f1d4e2550c6a4754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
