# Registro público: STJ — 206823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902207
- **Número de registro na fonte:** 202404137326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa,
falsificação de documento público e falsidade ideológica. O
recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos
cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e
pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares
diversas ou prisão domiciliar.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo
organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração
criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
impede o conhecimento do agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4.  A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do
grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados
digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
para obtenção fraudulenta de créditos milionários.
5.  A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida
apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à
ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme
pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização
criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade
da segregação cautelar.
6.  As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois
não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa,
especialmente considerando a inserção do recorrente em uma
organização criminosa com atuação complexa e estruturada.
7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus,
tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE  A DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa,
falsificação de documento público e falsidade ideológica. O
recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos
cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e
pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares
diversas ou prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal, considerando a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo
organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração
criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4.  A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do
grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados
digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
para obtenção fraudulenta de créditos milionários.
5.  A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida
apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à
ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme
pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização
criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade
da segregação cautelar.
6.  As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois
não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa,
especialmente considerando a inserção do recorrente em uma
organização criminosa com atuação complexa e estruturada.
7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades.
8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus,
tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 443b430acdb08b84f607486e7ac000b31b31d6a5c42f8f8bebeab43062086712
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

