{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88855,"origem":"stj","sha256_origem":"c37bec8abc268c3039eab313e3e70f7f3cfb392c3ff4f0c15e255a5aa64e89b5","registro_original":{"id_fonte":"000902209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108991","numero_registro":"202304083610","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO\nPENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao\nrecurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante\ngenérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal\nem delito de contravenção penal.\n2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de\nagravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal\naplicação seria restrita aos crimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica\nprevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser\naplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de\nContravenções Penais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica\nprevista no Código Penal às contravenções penais, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras\ngerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em\ncontrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes\ngenéricas.\n6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos\ncometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no\nart. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b6d0d65879a712aab7ed629e7775614eb3c34a520e97236c964380eb503d0d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
