{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88857,"origem":"stj","sha256_origem":"543f6f5da996648cd28fecc31d27415c202d1d708e5cc838d93ff34f38519a92","registro_original":{"id_fonte":"000902211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043234","numero_registro":"202203876330","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR.\nCONSUMAÇÃO DO CRIME ANTERIOR À VENDA DA EMPRESA. NEGATIVA DE\nAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou\nimprocedente revisão criminal destinada a afastar a condenação do\nrecorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV, da\nLei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime\nsemiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa. O recorrente alegou\nnegativa de autoria, ausência de provas suficientes para condenação\ne violação aos arts. 155 e 619 do CPP, art. 1º da Lei n. 8.137/1990\ne art. 151, III, do CTN, sustentando que a consumação do delito\nocorreu após sua saída da administração da empresa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) determinar se o recorrente pode ser responsabilizado penalmente\npor crime contra a ordem tributária, considerando que a constituição\ndefinitiva do crédito tributário ocorreu após sua saída da\nadministração da empresa;\n(ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por\nparte do Tribunal de origem; e\n(iii) analisar se a condenação do recorrente foi fundamentada em\nelementos probatórios suficientes à luz do art. 155 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 consuma-se com a\nação ou omissão dolosa do agente, independentemente do momento da\nconstituição definitiva do crédito tributário, conforme disposto no\nart. 4º do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do STF. No caso,\nas instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, à época em\nque era sócio administrador da empresa, praticou as condutas típicas\nque configuraram o delito, sendo irrelevante o fato de a\nconstituição do crédito tributário ter ocorrido posteriormente.\n4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos\ndos autos, que o recorrente era o administrador da empresa no\nperíodo em que ocorreram as omissões fiscais, possuindo pleno\ncontrole das operações financeiras e sendo o responsável pela\ndecisão de não declarar os valores ao Fisco. Tal conclusão decorre\nde análise aprofundada do conjunto probatório, inviabilizando o\nreexame pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de\ndissídio jurisprudencial.\n6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma\nvez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas\nas questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário aos interesses do recorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4058e3e05eb398005a1dda5f32ecda309a5978cdd366b10f78a29c7336f88dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
