# Registro público: STJ — 2162914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2312eca9395ea05c4bde48d3103e52cfc5c24eab4d9e3380e33c00c93a3bb50b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902213
- **Número de registro na fonte:** 202402967708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito
previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de
organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas
robustas sobre vínculo estável e permanente com organização
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração
como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da
Lei n. 11.343/2006;
(ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de
matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que
colabora como informante com grupo ou organização criminosa
relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou
permanente com a associação criminosa, configurando um concurso
eventual de pessoas.
4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios
indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma
organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de
vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente
comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da
mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a
organização criminosa.
5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in
dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar
sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável
na organização criminosa.
6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO
MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito
previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de
organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas
robustas sobre vínculo estável e permanente com organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração
como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da
Lei n. 11.343/2006;
(ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que
colabora como informante com grupo ou organização criminosa
relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou
permanente com a associação criminosa, configurando um concurso
eventual de pessoas.
4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios
indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma
organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de
vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente
comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da
mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a
organização criminosa.
5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in
dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar
sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável
na organização criminosa.
6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na
Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
