{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8886,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d1c099d48fc98c7acc9751189b3df61606adcaeaa8b2a24e4f731e0bcf97d9","registro_original":{"id_fonte":"000823374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886994","numero_registro":"202001921189","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283\nE 284/STF. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que\no Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca\ndos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu\nconvencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\n2. A falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do\nacórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal,\natraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.\n3. A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é\nirregularidade sanável. Precedentes.\n4. \"Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o\ncomparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação\nquando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,\nde modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si\" (AgInt nos\nEDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta\nTurma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6bee289e031aaff49dcb2245eb74cbfe349a5372d0a7890b23aad425cb3d7ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
