# Registro público: STJ — 1886994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2d1c099d48fc98c7acc9751189b3df61606adcaeaa8b2a24e4f731e0bcf97d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283
E 284/STF. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu
convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é
irregularidade sanável. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o
comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,
de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283
E 284/STF. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que
o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu
convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
2. A falta de impugnação objetiva e direta de fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal,
atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. A ausência de nomeação de depositário para o bem imóvel é
irregularidade sanável. Precedentes.
4. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o
comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação
quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte,
de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
