{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88861,"origem":"stj","sha256_origem":"f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a","registro_original":{"id_fonte":"000902215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153695","numero_registro":"202402342730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES\nCRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6.\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.\n105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em\nrecurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para\n2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial\nsemiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas\nrazões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento\nda pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes\ncriminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução\nda basilar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da\npena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa\ndos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e\nobserva o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se\nhouve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em\nrecurso exclusivo da defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra\nrespaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de\n13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar\nnegativamente os antecedentes criminais do recorrente, em\nobservância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de\naumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre\nconvencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base\nnas peculiaridades do caso concreto.\n5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que\na individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de\nflagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta\ndesproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.\n6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena\nrealizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a\nsituação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido\nalteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido,\ntal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente\nimposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência\nconsolidada.\n7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter\nmotivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o\nentendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria\naplicada.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O\nQUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O\nACÓRDÃO CONDENATÓRIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aaae5a40398ee0a42cb7f3c7a449af12baec24eeab770eb353e6db79f47e6fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
