# Registro público: STJ — 2153695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902215
- **Número de registro na fonte:** 202402342730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em
recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para
2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas
razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento
da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes
criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução
da basilar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa
dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e
observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se
houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em
recurso exclusivo da defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra
respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de
13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar
negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em
observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base
nas peculiaridades do caso concreto.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena
realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a
situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido
alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido,
tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente
imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência
consolidada.
7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter
motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o
entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria
aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O
QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em
recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para
2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas
razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento
da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes
criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução
da basilar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da
pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa
dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e
observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se
houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em
recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra
respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de
13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar
negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em
observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre
convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base
nas peculiaridades do caso concreto.
5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena
realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a
situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido
alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido,
tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente
imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência
consolidada.
7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter
motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o
entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria
aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O
QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f531a54d480676a2d2d894908528a478abb86d2619d640da8c1d5c84c4f6330a
- **SHA-256 do comentário:** e194d46c83f2930dc0cad0f26aea4baf1b22729d0d2cd3796ef86bd4474529b7
