# Registro público: STJ — 2109319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94e6c2eaaeeb7ff12e47fd89cfe806afe408856b97d5c592f317959c064c4b34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902217
- **Número de registro na fonte:** 202304104488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada
de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela
fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas,
pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante
delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das
provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi
amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em
conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o
julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de
drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio
ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou
flagrante delito e justificou o ingresso policial.
4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida,
conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação
por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o
consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para
legitimar a medida.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial,
desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita
(AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou
a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVAS.
PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada
de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela
fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas,
pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante
delito. O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das
provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos
agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi
amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em
conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o
julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de
drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio
ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou
flagrante delito e justificou o ingresso policial.
4. O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida,
conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação
por parte dos agentes públicos. Ainda que houvesse dúvidas sobre o
consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para
legitimar a medida.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial,
desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita
(AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou
a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
