{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88864,"origem":"stj","sha256_origem":"36485197d223526570846ba4e1045e13d3fca4390002a75f1039fa2be866c21e","registro_original":{"id_fonte":"000902218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079862","numero_registro":"202302076274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nEXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE\nNA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E\nEXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença\ncondenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática\ndos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão\n(art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art.\n244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP),\ncom aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade\nna entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de\nausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o\ningresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de\nconcurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a\nalegação de unidade de conduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois\ndecorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do\nimóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito,\nconsiderando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído\ndias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos\nnos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art.\n240, §1º, do Código de Processo Penal.\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema\n280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem\nmandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas\ndevidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.\n5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e\nextorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais\ndelitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva,\npor serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência\ncontra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima\npara obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração\npatrimonial mediante violência ou grave ameaça.\n6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a\nprática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão\nimplica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no\nHC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP.\n7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com\nbase nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão\nforam distintas, afastando a possibilidade de concurso formal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3fa43f7e693557563c4a235e0d0fcbce1dbe9f3ad3bf59d1c73ed46bb097018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
