{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88865,"origem":"stj","sha256_origem":"7c45772a3063dbd5458fee321e41ca120a726a010c9b1af8394bd2ee4bdcadfe","registro_original":{"id_fonte":"000902219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094556","numero_registro":"202303133514","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA\nCONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA\nDA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO\nMÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou\na condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando,\ntipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2\nanos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.\n2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a\nacusação de contrabando, argumentando que não foi provado o\nenvolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas.\nAlém disso, sustenta a violação ao art. 65, III, \"d\", do Código\nPenal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em\nrazão da Súmula 231 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é\ncompetente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da\ntransnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão\nespontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo\nlegal, em face da Súmula 231 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando,\nindependentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da\nofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União.\n5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena\nabaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula\n231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante\ninterpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos\nprecedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária\npreservação ao republicano e homenageado princípio da\n\"colegialidade\", esta Corte de Uniformização manteve a higidez\nnormativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção\n(overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n.\n190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n.\n158/STF) com repercussão geral reconhecida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b667497b47e2c1b457be9801db981e4b18c8a5df5adc1685719e7d4018f3f36f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
