{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88866,"origem":"stj","sha256_origem":"cd6738a7a3d3eebcd5b70d3958145564dd56a70af328ac87d4b6f0e0607375bf","registro_original":{"id_fonte":"000902220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103308","numero_registro":"202303794979","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N.\n11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO\nDE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE\nFUNCIONAMENTO DO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40,\nIII, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de\ntráfico de drogas ocorreu em período de férias escolares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se a aplicação da causa\nde aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006\nexige o funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do\ncometimento do delito de tráfico de drogas ou se sua incidência\ndecorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o\nestabelecimento protegido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n.\n11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do\ncrime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a\ncomprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses\nlocais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no\nmomento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC\nn. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n20/9/2021).\n4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base\nno período de férias escolares não encontra respaldo na legislação\nou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando\nviolação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação\ndo redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do\nrecorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de\nreclusão, além do pagamento de 194 dias-multa.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"454882d80b4009a3810f010b0eff3201084e5785d1ced9952a728439ceee46d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
