{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88867,"origem":"stj","sha256_origem":"7419067b5eccdfb3677a02bab7050dde21542f728db3c9fbe20945a4cc2178ed","registro_original":{"id_fonte":"000902221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094736","numero_registro":"202303156663","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nELEMENTOS EXTRAÍDOS DE DIÁLOGOS NO CELULAR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/2006) ao condenado Luiz Gustavo, alegando que as\ncircunstâncias do caso indicam sua dedicação à atividade criminosa,\nevidenciada por diálogos extraídos de seu aparelho celular\nreferentes à negociação e entrega de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: determinar se os elementos\nprobatórios constantes dos autos, notadamente os diálogos extraídos\ndo celular do réu e as circunstâncias da prisão, são suficientes\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o\nfundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\nLei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro\nrequisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não\ndedicação às atividades criminosas; e (iv) não integração a\norganização criminosa.\n4. No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons\nantecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele\nnegociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de\npossuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação\nà atividade criminosa.\n5. O tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006) é de conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de\nqualquer uma das condutas descritas, não sendo indispensável a\ncomprovação do ato de mercancia para configuração do delito.\n6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nafirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a\naplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do\ncaso indiquem tal envolvimento.\n6. Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar a minorante, diverge do\nentendimento consolidado desta Corte, configurando patente erro ao\ndesconsiderar os elementos probatórios que apontam para a dedicação\ndo réu ao tráfico de drogas.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94198e79647bdd03fcfa5f725a6f5441c2c583b100210506eb82aec9bdf09e88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
