{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88868,"origem":"stj","sha256_origem":"62b1d06296573a13f5b776d968041879403d774fa45fa5da96f76478be2e8c74","registro_original":{"id_fonte":"000902222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094292","numero_registro":"202303109460","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA\nEXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO\nMÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.\nDESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.\nDESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE\nDELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE\nECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra\nacórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do\nrecorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62\ndias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso\nII, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao\nart. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do\nemprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii)\navaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em\nrazão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade\ndelitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de\nrecurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v)\nexaminar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência\nda capacidade econômica do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nAdmite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para\naumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância\njudicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nprescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para\naplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso\nI, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios\nque comprovem o seu uso efetivo no delito.\nA redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença\nde atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ.\nO reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame\nobjetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas\ncondições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias\nconcluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de\nrequisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre\nos crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de\nprovas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nA pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a\npena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e\na jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é\nrelevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi\nfixado no mínimo legal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a19288c7c539f2c4157a50f7a77e69012a187b7df96b943a7eeb90c007d9633f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
