# Registro público: STJ — 2094292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b1d06296573a13f5b776d968041879403d774fa45fa5da96f76478be2e8c74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902222
- **Número de registro na fonte:** 202303109460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do
recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62
dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso
II, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao
art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo
legal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do
emprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii)
avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em
razão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade
delitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de
recurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v)
examinar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência
da capacidade econômica do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para
aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância
judicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso
I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios
que comprovem o seu uso efetivo no delito.
A redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença
de atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ.
O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame
objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas
condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias
concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de
requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre
os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e
a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é
relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi
fixado no mínimo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE
DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do
recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62
dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso
II, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao
art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo
legal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do
emprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii)
avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em
razão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade
delitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de
recurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v)
examinar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência
da capacidade econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para
aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância
judicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso
I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios
que comprovem o seu uso efetivo no delito.
A redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença
de atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ.
O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame
objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas
condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias
concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de
requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre
os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a
pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e
a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é
relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi
fixado no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 62b1d06296573a13f5b776d968041879403d774fa45fa5da96f76478be2e8c74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

