{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88869,"origem":"stj","sha256_origem":"3d150e40c3b3a7dc7eba5343f1ba70992883bf42afdbe205d6dd00d9066562d5","registro_original":{"id_fonte":"000902223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094099","numero_registro":"202303091730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO\nDO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO\nPROVISÓRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS, QUANTO AO DELITOS PUNIDOS COM\nDETENÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA  E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DETRAÇÃO\nIRRELEVANTE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por KLEBER ALMEIDA SILVA LIMA contra\nacórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo,\nmantendo a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado e\nsemiaberto) para o cumprimento de pena de reclusão e de detenção. O\nrecorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o\nfundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória\npara a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o\nprovimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja\nconsiderado no regime inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão\nprovisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais\nbrando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP; (ii)\navaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação de regime mais\ngravoso, fundamentada na multirreincidência e em circunstâncias\nconcretas desfavoráveis, está em consonância com a jurisprudência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o\ntempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se\nconfunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória quanto aos\ndelitos apenados com detenção, uma vez já fixada a pena em patamar\nnão superior a 4 anos, não teria o condão de ensejar alteração do\nregime prisional.\n5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na\njurisprudência desta Corte, desde que fundamentada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito e\na reincidência múltipla do réu, o que justifica maior rigor no\ncumprimento da pena.\n6. No caso concreto, o recorrente é multirreincidente, com\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis. Esses fatores fundamentam a\nimposição do regime fechado para os crimes apenados com reclusão e\ndo regime semiaberto para os crimes apenados com detenção, mesmo que\ndescontado o tempo de prisão provisória.\nIV.  RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a88d58e67c93ea4f9e44f0621b21ebbd450475992303f9e446396b627c82f47a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
