# Registro público: STJ — 2089985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769c7e8546fc5e2ed44bce69054f964cf1c737d04bb93b3b254ee5f363830cd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.
REEXAME DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos
causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário
do autor, decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte,
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.
REEXAME DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Reconsideração.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
3. No caso concreto, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos
causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário
do autor, decorrentes de empréstimos consignados não contratados.
4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte,
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
