{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88870,"origem":"stj","sha256_origem":"c62743f41ada53e491f763ae15f827d6976737e9dec45cc394e69b9d013528a5","registro_original":{"id_fonte":"000902224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080278","numero_registro":"202302094880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DOSIMETRIA DA PENA.\nCONCURSO DE  MAJORANTES. FACULTATIVIDADEDE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS\nCOMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E  OUTRA COMO CAUSA DE\nAUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva,\nafastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por\nforça do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do\nemprego de arma de fogo.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do\nconcurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial\ndesfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da\nmajorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do\nartefato.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da\npena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior\ndesvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso,\numa vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância\njudicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta\nCorte.\n4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento\nde que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para\na incidência da majorante, desde que existam outros elementos de\nprova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.\nIV. Dispositivo\n5. Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao\nTribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda,\nlevando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no\ndelito de roubo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56fd1ffa4d7d5deebab0e07bcb18572b269ac174918f81693abf639d6a6e3a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
