# Registro público: STJ — 2111370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae600008cb6c9d8e947d669f69b2193ad87ee0ef6ffb592f5028f527b3662a57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE
DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem
tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou
valor mínimo para reparação de danos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não
persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova
emprestada ilícita.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor
mínimo para reparação de danos em crimes tributários.
III. Razões de decidir4. A preclusão foi configurada, pois a defesa
não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira
oportunidade de falar nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e
corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade
probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes
tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios
para reaver os valores sonegados.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a
condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido
nos demais termos.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE
DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem
tributária, com base no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e fixou
valor mínimo para reparação de danos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve preclusão quanto ao não oferecimento do acordo de não
persecução penal (ANPP) e se a condenação se baseou em prova
emprestada ilícita.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
responsabilização objetiva do réu e a legalidade da fixação de valor
mínimo para reparação de danos em crimes tributários.
III. Razões de decidir4. A preclusão foi configurada, pois a defesa
não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira
oportunidade de falar nos autos.
5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e
corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade
probatória.
6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.
7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes
tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios
para reaver os valores sonegados.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a
condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido
nos demais termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
