{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88875,"origem":"stj","sha256_origem":"af12f567d4475bc20b19ca7155b41bf8af4e9c782bd7e7e1fd839fdd4fc80e29","registro_original":{"id_fonte":"000902229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111059","numero_registro":"202304209157","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.\nAPROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução\ninterposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de\npena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado\nno Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e\nAdultos (ENCCEJA).\n2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais,\nsustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de\nconhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental,\ndeveria ter 178 dias de pena remidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena\npelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a\ncarga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental,\nresultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177\ndias, conforme entendimento consolidado pelo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a\nremição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária\nlegalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas,\nresultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os\ncampos de conhecimento do ENCCEJA.\n5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando\no apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento.\nIV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA\nPENA DO RECORRENTE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5ea081068c9e03d71c3ca4c1099c14581dc8554324fa1a00d993ed3d6b9a77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
