# Registro público: STJ — 2086897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 389ddde22770c8df3ccec887d211468ff32beaa77d3374620aa45dea7aa9727e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado
por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do
art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa).
2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo
majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime
contra idoso.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério
Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda
agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena,
especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo
justificativa concreta para fração diversa.
6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime
contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a
necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática
de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado,
inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de
vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao
aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao
da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal.
7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença
condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras
consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na
aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de
reclusão e 21 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS AGRAVANTES
RECONHECIDAS. REINCIDÊNCIA E VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE
AVOS) PARA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. PROTEÇÃO DEFICIENTE
DO VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, condenado
por roubo majorado, sem aplicar a fração de 1/6 para a agravante do
art. 61, II, "h", do Código Penal (vítima idosa).
2. O recorrido foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 23 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, por roubo
majorado, com reconhecimento das agravantes da reincidência e crime
contra idoso.
3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do Ministério
Público, mantendo a fração de aumento inferior a 1/6 para a segunda
agravante, sob o argumento de que a pena ficaria exacerbada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante na dosimetria da pena,
especialmente no caso de crime praticado contra pessoa idosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo
justificativa concreta para fração diversa.
6. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a agravante de crime
contra idoso não foi devidamente fundamentada, contrariando a
necessidade de proteção especial a esse grupo vulnerável. A prática
de crime contra pessoa idosa exige especial intervenção do Estado,
inclusive com o sancionamento penal mais severo quando esse grupo de
vulneráveis for vítima de crime. Logo, o acórdão recorrido, ao
aplicar a agravante de forma suavizada, caminha em sentido oposto ao
da norma do art. 61, II, "h", do Código Penal.
7. Viola o artigo 61, II, "h", do Código Penal a sentença
condenatória que, sem motivação adequada, aplica a fração de aumento
de 1/12 (um doze avos) para tal agravante, em detrimento das regras
consagradas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para estabelecer a fração de 1/6 na
aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
concretizando a pena do recorrido em 9 anos, 10 meses e 6 dias de
reclusão e 21 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 389ddde22770c8df3ccec887d211468ff32beaa77d3374620aa45dea7aa9727e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

