{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88877,"origem":"stj","sha256_origem":"8270b1a4006ebfc9892447d5565f8368c874b231034c86010e4d5e14a2bf94b7","registro_original":{"id_fonte":"000902231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091925","numero_registro":"202302901410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.\nMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL\nCARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea \"a\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão que\nmanteve condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do\nCódigo Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.\n8.069/90, por duas vezes), c/c os arts. 69 e 70 do Código Penal,\nfixando pena de 3 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime\naberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recorrente\npleiteia os afastamentos da majorante do repouso noturno e do\nconcurso material entre os crimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155,\n§ 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado;\n(ii) determinar se há concurso formal entre os crimes de furto\nqualificado e corrupção de menores ou se persiste o concurso\nmaterial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no\njulgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso\nrepetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não\nincide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do\nCódigo Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância\njudicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena,\nconforme as particularidades do caso concreto.\n4. Quanto ao concurso de crimes, o entendimento consolidado pelo STJ\ndetermina que o concurso formal se verifica quando há unidade de\nação ou omissão para a prática de dois ou mais crimes, desde que\nausentes desígnios autônomos. No caso, constatou-se que os crimes de\nfurto qualificado e corrupção de menores ocorreram no mesmo\ncontexto fático, sem pluralidade de condutas ou desígnios distintos,\nsendo aplicável a regra do concurso formal (art. 70, primeira\nparte, do Código Penal).\n5. A revaloração jurídica dos fatos no presente caso permite o\nredimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 pela\nincidência do concurso formal sobre o crime mais grave, totalizando\na pena definitiva de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f399b7c1c6c9a3e53438788a74090b92accab88c2098ceefa737f593da490d0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
