{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88878,"origem":"stj","sha256_origem":"f2a5d3dbd5628bfce81dde4d5f97299f8453e140339ba0c6dd9789af9897372a","registro_original":{"id_fonte":"000902235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950870","numero_registro":"202403768795","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nDE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO\nSUPRIMIDA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL VÁLIDO.\nENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA\nELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão\ncriminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da\nausência de flagrante ilegalidade.\n2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de\nviolação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela\ndefesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada\nna impetração.\n3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por\nautoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial\nmilitar que investigava crimes contra a administração militar e\nsuposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi\nilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se\nhouve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta\nquanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos\nfatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de\nfogo com numeração suprimida.\nIII. Razões de decidir\n6. A busca e apreensão foi realizada com base\nem mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo\nilegalidade na diligência ou desvio de finalidade.\n7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que\nsem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é\nlegítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.\n8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta\ninobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu\nantes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina\ndetalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de\nexibição/apreensão e de constatação preliminar da substância\nentorpecente indicam que houve individualização de lacres do\nmaterial apreendido, havendo correspondência com os números\nindicados nos laudos periciais definitivos de exame\nquímico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e\nmanuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados\nelementos concretos de adulteração dos vestígios ou que\ncomprometessem a fiabilidade da prova.\n9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a\ncondenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse\nde arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do\nacervo probatório em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca e apreensão realizada com base em\nmandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro\nfortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se\npresume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos\nvestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade\nda prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para\ndiscutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo\ncom numeração suprimida\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,\nart. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO)\n   STJ - <<RHC 92684>>-MT, <<AgRg nos EDcl no HC 835353>>-SP\n(BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS -\nAUTORIZAÇÃO PRESUMIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 909611>>-RS, <<AgRg no HC 907526>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2468092>>-GO\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no HC 739866>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c260e5fea6a41102b25670ec80d8ed514af97a96a16217b1b5874ec924aac5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
