# Registro público: STJ — 950870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2a5d3dbd5628bfce81dde4d5f97299f8453e140339ba0c6dd9789af9897372a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902235
- **Número de registro na fonte:** 202403768795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de
violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela
defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada
na impetração.
3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por
autoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial
militar que investigava crimes contra a administração militar e
suposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi
ilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se
houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
quanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos
fatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de
fogo com numeração suprimida.

### III. Razões de decidir

6. A busca e apreensão foi realizada com base
em mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo
ilegalidade na diligência ou desvio de finalidade.
7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que
sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é
legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.
8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta
inobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu
antes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina
detalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de
exibição/apreensão e de constatação preliminar da substância
entorpecente indicam que houve individualização de lacres do
material apreendido, havendo correspondência com os números
indicados nos laudos periciais definitivos de exame
químico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e
manuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados
elementos concretos de adulteração dos vestígios ou que
comprometessem a fiabilidade da prova.
9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a
condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse
de arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do
acervo probatório em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão realizada com base em
mandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro
fortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se
presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos
vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade
da prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para
discutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo
com numeração suprimida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO JUDICIAL VÁLIDO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de
violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela
defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada
na impetração.
3. Busca e apreensão realizada em cumprimento a mandado expedido por
autoridade judiciária competente, no bojo de inquérito policial
militar que investigava crimes contra a administração militar e
suposto envolvimento de agentes públicos com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca e apreensão realizada na residência do agravante foi
ilegal, por suposta ausência de justa causa e fundamentação, e se
houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas.
5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta
quanto ao delito de tráfico de drogas e a valoração equivocada dos
fatos pela instância inferior quanto ao crime de posse de arma de
fogo com numeração suprimida.
III. Razões de decidir
6. A busca e apreensão foi realizada com base
em mandado judicial devidamente fundamentado, não havendo
ilegalidade na diligência ou desvio de finalidade.
7. A apreensão de material ilícito durante a diligência, ainda que
sem relação direta com os fatos delituosos que motivaram a busca, é
legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas.
8. Não se vislumbra violação da cadeia de custódia por suposta
inobservância do art. 158-D do CPP. A coleta do material ocorreu
antes da vigência da Lei n. 13.964/19, que inseriu disciplina
detalhada sobre a cadeia de custódia no CPP. Os autos de
exibição/apreensão e de constatação preliminar da substância
entorpecente indicam que houve individualização de lacres do
material apreendido, havendo correspondência com os números
indicados nos laudos periciais definitivos de exame
químico-toxicológico. Não foram demonstrados vícios na arrecadação e
manuseio das substâncias entorpecentes, tampouco foram demonstrados
elementos concretos de adulteração dos vestígios ou que
comprometessem a fiabilidade da prova.
9. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a
condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse
de arma de fogo com numeração suprimida, não cabendo reexame do
acervo probatório em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca e apreensão realizada com base em
mandado judicial fundamentado é legítima, sendo válido o encontro
fortuito de provas. 2. A violação da cadeia de custódia não se
presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos
vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade
da prova. 3. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para
discutir a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo
com numeração suprimida".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO)
   STJ - <<RHC 92684>>-MT, <<AgRg nos EDcl no HC 835353>>-SP
(BUSCA E APREENSÃO - CELULARES APREENDIDOS - EXTRAÇÃO DE DADOS -
AUTORIZAÇÃO PRESUMIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167634>>-PA
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 909611>>-RS, <<AgRg no HC 907526>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2468092>>-GO
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgRg no HC 739866>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f2a5d3dbd5628bfce81dde4d5f97299f8453e140339ba0c6dd9789af9897372a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

