{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88879,"origem":"stj","sha256_origem":"f3462cb3a3b303097f3406cad04d071e057b49c3b5a721c2033a65cc1c1c64d9","registro_original":{"id_fonte":"000902238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937287","numero_registro":"202403038613","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DE\nBUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no\nqual se questiona a legalidade de medidas cautelares de busca e\napreensão deferidas em investigação de crimes de lavagem de dinheiro\ne licitatórios.\n2. A decisão de primeiro grau deferiu a busca e apreensão com base\nem indícios de lavagem de dinheiro e fraude a licitações, envolvendo\nempresas e agentes públicos, com movimentações financeiras\nsuspeitas.\n3. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não identificou\nilegalidade na decisão que autorizou a busca e apreensão, destacando\na necessidade da medida para fortalecer o conjunto probatório.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de\nfundamentação concreta sobre a necessidade da medida, limitando-se a\ntratar dos indícios da prática de crime.\n5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão realizada em\nendereço de familiar do investigado, sem relação direta com a\ninvestigação, configura prática de fishing expedition.\nIII. Razões de decidir\n6. A fundamentação das instâncias ordinárias\nquanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e\nsuficiente para justificar a medida de busca e apreensão.\n7. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de\ndocumentos e dados que poderiam corroborar as acusações de\nparticipação em crimes organizados e financiamento de atividades\nilegais.\n8. A alegação de que a busca e apreensão foi realizada em endereço\nde familiar do investigado não foi considerada suficiente para\ninvalidar a medida, pois a autoridade policial indicou que o\ninvestigado residia no local. Assim a alteração do que ficou\nconsignado na origem demandaria reexame de prova, providência\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação detalhada sobre indícios de\ncrime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida\nde busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A\nalteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da\nregularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão,\ndemandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, 243.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.227/DF, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC\n727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 196227>>-DF\n(BUSCA E APREENSÃO - DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 727709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cd86c8254a3c4c49047eeae6beaa66fb1145c17e01bb66208d02bd5cfeff4ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
