{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88880,"origem":"stj","sha256_origem":"cb720aa802ee522aaa7a143364ff7ba6728d98a441b898e0ba71a320c0f887d8","registro_original":{"id_fonte":"000902240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961425","numero_registro":"202404362570","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.\nDETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N.\n14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as\ninovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial\nas relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame\ncriminológico para fins de progressão de regime, não devem ser\naplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a\nreferida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que\ndevidamente fundamentada.\nNa hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos\nconcretos para a determinação, não se admitindo a simples referência\nà gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte,\ncogente o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que\ndeferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes.\n2. \"A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de\nfato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito\nsubjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode\nser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão\nde regime prisional anteriormente deferida\" (HC n. 617.075/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)\n3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c179c917ade617ccff6e4fdb2738f55a86099c04c431856db3fe3419316f2e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
