# Registro público: STJ — 961822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb4989d9a302a7209130587cca6f9c90c700c6dcd94f17a6314e9bb7a0b0b970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP.
APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste
Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela
oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que
reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem
outros elementos de prova independente do reconhecimento que
demonstram a autoria delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP.
APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste
Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela
oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que
reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem
outros elementos de prova independente do reconhecimento que
demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
