{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88884,"origem":"stj","sha256_origem":"f8c18f0273b0b448cbc53e0d3fde17d571f2c7a518794623ee282bb7a4173f7b","registro_original":{"id_fonte":"000902250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960757","numero_registro":"202404323354","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12\nANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA\nRESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está\nfortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no\nambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo\nrisco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do\nbenefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo\nregimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe\nde 17/6/2024.).\n2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não\nestá resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua\nresidência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe\nleva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a\noutras 2 (duas) ações.\n3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da\napenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó,\nSra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes\nencontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira\nsatisfatória e saudável.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05db2a2dd3ecf749cb4fdffdf318d96ad614de5418105c9b2725ac5276be0d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
