# Registro público: STJ — 960757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88884/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c18f0273b0b448cbc53e0d3fde17d571f2c7a518794623ee282bb7a4173f7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12
ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA, NA PRESENÇA DAS FILHAS.  RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está
fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no
ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo
risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do
benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo
regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe
de 17/6/2024.).
2- No caso, constou na sentença condenatória que a recorrente não
está resguardando as filhas infantes, praticando o tráfico em sua
residência, local em que foi detida com os entorpecentes; que a mãe
leva drogas para o convívio com as filhas, e que já responde a
outras 2 (duas) ações.
3- Além disso, de acordo com relatório psicossocial, as filhas da
apenada encontram-se sob os cuidados e responsabilidades da bisavó,
Sra. Maria de Fátima, de 71 anos de idade, e as infantes
encontram-se inseridas no meio social e escolar de maneira
satisfatória e saudável.
4- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
