{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88886,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9ae32f9a462ef114e2a485d9f4414471c941a5de538f6fa4d76a36192f8a02","registro_original":{"id_fonte":"000902252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980090","numero_registro":"202500382832","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO\nANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE\nCONSIDERÁVEL QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE UMA ARMA DE\nFOGO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior\ne inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio\nda dialeticidade.\n2. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de\nadmissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias\nde ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob\npena de incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.\n3. Na hipótese, a ilicitude aventada pela defesa (violação de\ndomicílio) sequer foi debatida pela Corte local, visto que não\nconstou da inicial do writ originário, motivo pelo qual esta Corte\nSuperior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante\ndas circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela\nexpressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 71\nporções de cocaína, 92 porções de crack, 4 porções de maconha, 10\nporções de haxixe e, ainda, um comprimido de ecstasy - além de uma\narma de fogo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão\nprocessual está devidamente fundamentada, não havendo falar,\nportanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de\njustificar a sua revogação.\n6. Por fim, Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade concreta do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (AgRg\nno HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"808273aecf8bca9d96466ad5e3c4ca7e099cfe006108e87dc08688b248494334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae9ae32f9a462ef114e2a485d9f4414471c941a5de538f6fa4d76a36192f8a02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
