# Registro público: STJ — 980090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae9ae32f9a462ef114e2a485d9f4414471c941a5de538f6fa4d76a36192f8a02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902252
- **Número de registro na fonte:** 202500382832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE UMA ARMA DE
FOGO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias
de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a ilicitude aventada pela defesa (violação de
domicílio) sequer foi debatida pela Corte local, visto que não
constou da inicial do writ originário, motivo pelo qual esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante
das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela
expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 71
porções de cocaína, 92 porções de crack, 4 porções de maconha, 10
porções de haxixe e, ainda, um comprimido de ecstasy - além de uma
arma de fogo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão
processual está devidamente fundamentada, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (AgRg
no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE UMA ARMA DE
FOGO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias
de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
3. Na hipótese, a ilicitude aventada pela defesa (violação de
domicílio) sequer foi debatida pela Corte local, visto que não
constou da inicial do writ originário, motivo pelo qual esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante
das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela
expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 71
porções de cocaína, 92 porções de crack, 4 porções de maconha, 10
porções de haxixe e, ainda, um comprimido de ecstasy - além de uma
arma de fogo. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão
processual está devidamente fundamentada, não havendo falar,
portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua revogação.
6. Por fim, Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (AgRg
no HC n. 850.164/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ae9ae32f9a462ef114e2a485d9f4414471c941a5de538f6fa4d76a36192f8a02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae9ae32f9a462ef114e2a485d9f4414471c941a5de538f6fa4d76a36192f8a02
- **SHA-256 do comentário:** 563111375013cdde01d70e4cf6a25027ff03438f0a3f09380643b4c07be67f3d
