{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88888,"origem":"stj","sha256_origem":"28b61bf4d904def91f1ef38f889c94094941a3d52beb004f9cb3b03f1b9953eb","registro_original":{"id_fonte":"000902255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968407","numero_registro":"202404758113","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO\nCOMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE\nENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da\nConstituição Federal, pode ser relativizada em situações de\nflagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori.\n2. No caso concreto, o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer\ncircunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no\ninterior do imóvel, porquanto, apesar de as instâncias ordinárias\nentenderem que houve autorização do paciente para o ingresso na\nresidência, constata-se que negou ter franqueado a entrada dos\npoliciais desde a fase inquisitorial.\n3. Nesse contexto, \"Esta Corte Superior possui o entendimento de que\nas hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel\" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de\n25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.\n4. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a\nposteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito\nna moradia do acusado, em violação da norma constitucional que\nconsagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que\ntorna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,\npor conseguinte, todos os atos dela decorrentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80186d1ac92229c0dbbc965c5961545149ef1317ea9e322a2c5ac46f987f2c2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28b61bf4d904def91f1ef38f889c94094941a3d52beb004f9cb3b03f1b9953eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
