{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88889,"origem":"stj","sha256_origem":"eac369087e8f0829f4dd3979aa1374e770db8138b8900940207480efd1d57ec3","registro_original":{"id_fonte":"000902256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976121","numero_registro":"202500147438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO\nDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nREGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.\nAFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Demonstradas as elementares do tipo de receptação qualificada, a\nrevisão de tal entendimento demandaria revolvimento de acervo\nfático-probatório, tarefa vedada nesta via estreita do habeas\ncorpus.\n2. Não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte\nSuperior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela\nexistência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência\ndo paciente.\n3. Nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal, inciso III, do\nCódigo Penal, as penas restritivas de direitos substituem as\nprivativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a\nconduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e\nas circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.\nAssim, a existência de circunstância judicial negativa, como ocorre\nna hipóese, é fundamento suficiente para afastar a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ficar\ndemonstrado que a substituição não é socialmente recomendável.\n4. Como se não bastasse, a pena é superior a 4 anos de reclusão, a\ntornar incabível a substituição da pena privativa de liberdade, ante\na ausência do cumprimento do requisito objetivo, nos termos do art.\n44, inciso I, do Código Penal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9111e6dc18a28f89d155e4c82b8df85d1dbbd7fd8f5c85eafeb358fe99edb958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
