{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8889,"origem":"stj","sha256_origem":"658e4abd7e43406a96a5946da38a35e3a6af1b4f0ac4dc2081720729d46992cb","registro_original":{"id_fonte":"000823383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077241","numero_registro":"202200521910","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO\nPROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se\nno sentido de que, \"a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além\ndo recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno\nem rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da\nUnião (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais\n(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada\ndo comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do\nnúmero do processo respectivo\" (AgRg no REsp 924.942/SP, de\nrelatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na\nsessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).\n2. \"Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da\nexigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do\npreparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou\no ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi\npossível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a\nunidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer\npossibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo.\"\n(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.)\n3. Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado\ncomprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a\nidentificação da unidade de destino da verba, também não houve\njuntada do comprovante de pagamento. Tendo sido deferido prazo à\nrecorrente para regularização da comprovação do recolhimento das\ncustas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não\nretificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso\nreconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7cec65a12d675badaa46c11efa32168af6635ac2a07bcfe03f66b1b5f69e743b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
