# Registro público: STJ — 2077241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658e4abd7e43406a96a5946da38a35e3a6af1b4f0ac4dc2081720729d46992cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou
o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi
possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a
unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer
possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo."
(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado
comprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a
identificação da unidade de destino da verba, também não houve
juntada do comprovante de pagamento. Tendo sido deferido prazo à
recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das
custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não
retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso
reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO
PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se
no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além
do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno
em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada
do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do
número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de
relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na
sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. "Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou
o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi
possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a
unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer
possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo."
(EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
3. Ocorre que, na hipótese em exame, além de não ter ficado
comprovada a vinculação da mencionada guia ao processo e a
identificação da unidade de destino da verba, também não houve
juntada do comprovante de pagamento. Tendo sido deferido prazo à
recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das
custas, à luz do § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, a agravante não
retificou o equívoco, quedando-se inerte. Portanto, é forçoso
reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
