{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88890,"origem":"stj","sha256_origem":"7e670912f2664d895e0c31fb6bd7065183d2e17a385984741800fb6c6a09b987","registro_original":{"id_fonte":"000902257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952056","numero_registro":"202403829195","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO\nINSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.\nDETERMINAÇÃO DE AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE\nPROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É consabido que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,\nacrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de\nprisão provisória deve ser computado para fins de fixação do regime\ninicial de cumprimento de pena, pelo juízo do conhecimento ao\nprolatar a sentença penal e não posteriormente, pelo Juízo da\nexecução.\n2. Ao compulsar os autos, verifico que a aplicação do instituto da\ndetração penal não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado\npela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente\naventada por ocasião da impetração do mandamus dirigido a esta\nCorte de Justiça, o que impede sua análise diretamente por este\nTribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.\n3. Não obstante isso, à luz dos requisitos objetivos e subjetivos\npara tal, determino que o Juízo da Execução Penal analise a\npossibilidade de progressão do regime prisional do agravante.4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc32c2a4b2897072d3f51b34f6f825859cf33cab534dda1f8611289f6f761ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
