{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88892,"origem":"stj","sha256_origem":"b681a884e5cc517ef2de1df66959d703d66ebbaa49821202ee5ba80eaaddd8c4","registro_original":{"id_fonte":"000902259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949263","numero_registro":"202403679316","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE\nTAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE\nTRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE\nTRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente\ndemonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa\norganização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação,\nocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade\ncriminosa. Destacou-se que ele \"é ligado às atividades de\ncontrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro\nocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA,\nDPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima\nexposto, continua à frente das atividades da família\", sendo alvo em\n2009 da denominada \"Operação Pindorama\", e ainda \"é investigado,\njunto com outros membros de sua família, nos autos\nnº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de\ncontrabando, no caso, por serem um dos \"braços\" financeiros da rede\ncriminosa liderada por Assaf\".\n4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares,\ndentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o\nmontante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da\norganização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva,\nsendo que \"os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do\nSocorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma,\nJaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de\nOliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas\nresidências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando\nforam presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos\nna Difusão Vermelha da INTERPOL\".\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades. Tal entendimento é\nespecialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o\nagravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem\ncomo tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de\numa década e se revestiria de especialização e sofisticação para\ndificultar o trabalho de investigação.\n6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido\npor ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento\nde frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os\nelementos justificadores da custódia.\n7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual\nmovimentaria \"muitos e muitos milhões de reais\" e que é descrita\npelo magistrado como, \"com toda a certeza (...) uma das maiores e\nmais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de\ndinheiro do Brasil\", bem como a formação de verdadeiro conglomerado\nempresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e\ndetendo propriedade de portos e meios de transporte de modais\ndiversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas\ncautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem\npública e a aplicação da lei penal.\n8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi\nsubmetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que\ninviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena\nde configurar-se indesejável supressão de instância.\n10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça\nentendimento de que \"o deferimento da substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II,\ndo Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de\nque o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença\naliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento\nprisional em que se encontra\". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro\nFelix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).\nDesse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra\nacometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da\ndebilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional.\n11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos\nrelatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a\nimpossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento\nprisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215937]]-RS, [[HC-AgR 219664]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 214.290]]-SP\n(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ\n   STF - [[HC 179085]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E\nIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 58378>>-MG\n   STF - [[HC 152265]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17d330546b018aae64102a99f05bccb92491540fff2f45ead8d541c52cf93081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
