# Registro público: STJ — 949263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b681a884e5cc517ef2de1df66959d703d66ebbaa49821202ee5ba80eaaddd8c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE
TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE
TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente
demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa
organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação,
ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade
criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de
contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro
ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA,
DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima
exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em
2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado,
junto com outros membros de sua família, nos autos
nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de
contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede
criminosa liderada por Assaf".
- **Item 4 (texto oficial):** Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares,
dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o
montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da
organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva,
sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do
Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma,
Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de
Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas
residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando
foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos
na Difusão Vermelha da INTERPOL".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é
especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o
agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem
como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de
uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para
dificultar o trabalho de investigação.
- **Item 6 (texto oficial):** A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido
por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento
de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os
elementos justificadores da custódia.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual
movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita
pelo magistrado como, "com toda a certeza (...) uma das maiores e
mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de
dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado
empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e
detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais
diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas
cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi
submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que
inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena
de configurar-se indesejável supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça
entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II,
do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de
que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra
acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da
debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos
relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a
impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento
prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE
TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER
ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE
TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente
demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa
organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação,
ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade
criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de
contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro
ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA,
DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima
exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em
2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado,
junto com outros membros de sua família, nos autos
nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de
contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede
criminosa liderada por Assaf".
4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares,
dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o
montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da
organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva,
sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do
Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma,
Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de
Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas
residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando
foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos
na Difusão Vermelha da INTERPOL".
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como
forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é
especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o
agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem
como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de
uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para
dificultar o trabalho de investigação.
6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido
por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento
de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os
elementos justificadores da custódia.
7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual
movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita
pelo magistrado como, "com toda a certeza (...) uma das maiores e
mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de
dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado
empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e
detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais
diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas
cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi
submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que
inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena
de configurar-se indesejável supressão de instância.
10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça
entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II,
do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de
que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença
aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra
acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da
debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional.
11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos
relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a
impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento
prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP
   STF - [[HC-AgR 215937]]-RS, [[HC-AgR 219664]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
   STF - [[HC-AgR 214.290]]-SP
(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
   STF - [[HC 179085]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RHC 58378>>-MG
   STF - [[HC 152265]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
