# Registro público: STJ — 2173482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582f4ad778b900c1586a4f32042d32aafcb36dee9538192b83fb83c03af44cf1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em
embargos de declaração, apontando erro material consistente no
reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não
observância da suspensão dos prazos processuais durante a
digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão
previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em
julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização
dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso
especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas
em habeas corpus com decisão transitada em julgado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois
os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização
dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos
e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que
previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a
migração dos autos para o sistema digital.
4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de
suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas
nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de
15/02/2022.
5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado,
pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de
apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve
decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
insurgências reiterativas, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado
prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PARA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE TESES JÁ
DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acordão em agravo em
embargos de declaração, apontando erro material consistente no
reconhecimento da intempestividade do recurso, em razão da não
observância da suspensão dos prazos processuais durante a
digitalização dos autos físicos no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. Recurso especial visa à impugnação de acórdão
previamente enfrentado em habeas corpus com decisão transitada em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prazos
processuais estavam efetivamente suspensos devido à digitalização
dos autos, conforme decretos judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia; e (ii) determinar a admissibilidade do recurso
especial, considerando que as teses suscitadas já foram apreciadas
em habeas corpus com decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois
os prazos processuais estavam suspensos em razão da digitalização
dos autos, conforme comprovado pelas certidões constantes nos autos
e pelos Decretos Judiciários nº 513/2020 e nº 565/2020 do TJBA, que
previam a suspensão até a intimação formal das partes sobre a
migração dos autos para o sistema digital.
4. Observa-se que a decisão agravada não considerou as certidões de
suspensão e retomada dos prazos processuais, devidamente lançadas
nos autos, que indicavam a retomada dos prazos a partir de
15/02/2022.
5. Todavia, verifica-se que o recurso especial está prejudicado,
pois as teses meritórias nele deduzidas já foram objeto de
apreciação em habeas corpus (HC nº 820.447/BA), no qual houve
decisão com trânsito em julgado, configurando reiteração de matéria.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
insurgências reiterativas, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração acolhidos. Recurso especial julgado
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 582f4ad778b900c1586a4f32042d32aafcb36dee9538192b83fb83c03af44cf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, digitalizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6167a4a0f123e2fa3d088b48f04f749a020a3505c9b8c83280f99a351439426a
- **SHA-256 do registro documental:** 582f4ad778b900c1586a4f32042d32aafcb36dee9538192b83fb83c03af44cf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001562%2F)

