# Registro público: STJ — 2101753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085d6eea74e57730c4db25948a144c38d31450537301fb7ac9d86211c0c18725

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão
espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau.
2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão
espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem
fundamentação específica para a fração inferior a 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6,
aplicada sem fundamentação específica, é válida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de
atenuante deve ser devidamente fundamentada.
5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a
1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa
concreta para tal redução.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão
espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau.
2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão
espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem
fundamentação específica para a fração inferior a 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6,
aplicada sem fundamentação específica, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de
atenuante deve ser devidamente fundamentada.
5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a
1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa
concreta para tal redução.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 085d6eea74e57730c4db25948a144c38d31450537301fb7ac9d86211c0c18725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

