{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88896,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b3f4aa6e1fd4c80359c51a94d952ab79c04dfdd60d258859e580d106225200","registro_original":{"id_fonte":"000902263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080277","numero_registro":"202302073143","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO\nMAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A\nMAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E\nA DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL SOMENTE  ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA\nILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE\nCASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE\nENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial\nprovimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos\nrecorrentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena\nem 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo\nmajorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\naplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria,\ndesde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da\nfração imposta.\n4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e\nconcreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as\ncircunstâncias do delito e a dinâmica do crime.\n5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível\napenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso\nde poder, o que não se verifica no presente caso.\n6.  Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e\ndevidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8\n(três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85608938f9462eb5339e68b30fbd3d34262ef071f387473abd6a2aefb5909d05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
