# Registro público: STJ — 2080277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b3f4aa6e1fd4c80359c51a94d952ab79c04dfdd60d258859e580d106225200

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos
recorrentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena
em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo
majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria,
desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da
fração imposta.
4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e
concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as
circunstâncias do delito e a dinâmica do crime.
5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso.
6.  Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e
devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8
(três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA JUSTIFICAR A
MAJORAÇÃO DA PENA EM 3/8, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E
A DINÂMICA DO CRIME. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL SOMENTE  ADMISSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE
CASO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado por recorrentes contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir as penas dos
recorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena
em 3/8 na terceira fase de aplicação da pena para o crime de roubo
majorado foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria,
desde que haja fundamentação concreta e específica para a escolha da
fração imposta.
4. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e
concreta para justificar a majoração da pena em 3/8, considerando as
circunstâncias do delito e a dinâmica do crime.
5. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso.
6.  Revisão ou desconstituição dos fundamentos utilizados e
devidamente justificados para a majoração da pena no patamar de 3/8
(três oitavos) que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
- **SHA-256 do registro documental:** c2b3f4aa6e1fd4c80359c51a94d952ab79c04dfdd60d258859e580d106225200
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

